Por PA4 | 2 de junho de 2020 às 21:00
O juiz Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, da comarca de Paulo Afonso, deferiu o pedido de urgência da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA) para determinar que o município de Paulo Afonso forneça às famílias de todos os alunos da rede municipal de ensino os alimentos que seriam destinados à merenda escolar.
Na decisão, o juiz deu prazo máximo de 05 dias, para a prefeitura fornecer a alimentação a todos os alunos da rede pública municipal que tiveram as aulas suspensas, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros, seja pelo repasse de verba, seja pela oferta de cestas básicas ou kits de alimentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para a justiça, a prefeitura de Paulo Afonso mesmo com a suspensão das aulas, até abril/2020, já recebeu o valor de R$ 317.316,35 (trezentos e dezessete mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) do FNDE.
Ainda de acordo com a decisão, “Constata-se, pela análise dos documentos colacionados à peça vestibular, que o município demandado permanece omisso quanto à questão ora discutida, visto que não fora estabelecido, até o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, nenhum programa para o amplo fornecimento de alimentação à todos os alunos da rede pública para reduzir os prejuízos da suspensão escolar, mesmo com a Resolução nº 2/2020 do Ministério da Educação, que dispôs sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.
“Ademais, se o município continua recebendo as verbas do Plano Nacional de Alimentação Escolar – que é pago por estudante – para este propósito, não se justifica o não fornecimento da alimentação para todos os alunos, além de dispor de verbas próprias para este fim. Destarte, não soa razoável o ente municipal sustentar a ausência ou insuficiência de recursos orçamentários para fazer frente a tais despesas essenciais quando se trata de efetivar um direito fundamental. Não há, frise-se, no caso qualquer margem de discricionariedade ao Poder Executivo Municipal, para, sob conveniência e a oportunidade, limitar o acesso dos alunos à alimentação numa época como a que estamos todos a viver. De fato, na hipótese dos autos, entendo que as crianças e adolescentes da rede pública de ensino municipal, entre 5 (cinco) e 17 (dezessete) anos de idade, encontram-se em situação de vulnerabilidade e seus direitos, constitucionalmente previstos, e estão sendo violados pela omissão do Poder Executivo Municipal.”
A decisão frisou a necessidade de que a distribuição dos alimentos fosse realizada evitando aglomerações e contágio pelo COVID-19.