Desembargador Sebastião Costa Filho nega liminar a ex-pregoeiro de Piranhas

Defesa ingressou na Justiça após blog noticiar prisão do ex-pregoeiro, acusado de suposto extravio de documentos da Prefeitura

Por Redação - Radar 89 | 11 de fevereiro de 2015 às 10:27

Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo. Foto: Caio Loureiro
Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo. Foto: Caio Loureiro

O desembargador Sebastião Costa Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou liminar em favor de Hildemar Xavier de Melo, ex-pregoeiro do município de Piranhas acusado de suposto extravio de documentos da Prefeitura. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (9).

 

A defesa de Hildemar Xavier impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, após ficar sabendo, por meio de um site de notícias, que o Juízo da Comarca de Piranhas havia expedido mandado de prisão contra o ex-pregoeiro.

 

Sustentou não haver testemunhas factíveis ou prova do desaparecimento de documentos da Prefeitura. Alegou ainda que o mandado de prisão foi expedido em caráter de sigilo absoluto, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Argumentou sobre a desnecessidade da prisão, em razão de Hildemar Xavier possuir residência fixa e não ter antecedente criminal, e pediu a concessão da liminar para que seja sobrestado o andamento da ação contra o acusado.

 

Segundo o desembargador Sebastião Costa Filho, não há conjunto probatório suficiente para a concessão da liminar. “O fundamento de todas as alegações do impetrante resume-se a notícias veiculadas na imprensa, onde se informou que o Juízo impetrado determinou a expedição de mandado de prisão em face do paciente”, explicou.

 

Ainda de acordo com o desembargador, a defesa, mesmo sem saber ao certo os fundamentos do decreto constritivo, supõe seus fundamentos e argumenta que são insubsistentes.

 

“O sobrestamento de processo, do qual não se tem informação alguma que ainda pode ser procedimento investigativo, no qual o sigilo das informações é necessário ao deslinde das investigações, a partir de presunções, de forma precária (por meio de decisão liminar), afigura-se bastante temerário”, ressaltou Sebastião Costa Filho.

 

Matéria referente ao processo nº 0800305-95

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