TRE, negou provimento ao recurso interposto por Carlos André Paes Barreto dos Anjos e Juiz eleitoral da 42ª Zona, condenou ao pagamento.
Por Ítallo Timóteo com informações da Ascom do TRE-AL | 14 de fevereiro de 2017 às 7:23

Na tarde desta segunda-feira (13), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), negou provimento ao recurso interposto por Carlos André Paes Barreto dos Anjos, prefeito eleito de Olho D’Água das Flores, contra a sentença do juiz eleitoral da 42ª Zona, que o condenou ao pagamento de multa de R$ 10 mil por propaganda antecipada.
A inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) aponta a realização de carreatas pelo recorrente nas datas de 17 de julho e 14 de agosto. No recurso julgado pelos desembargadores eleitorais nesta segunda, o atual prefeito sustenta que não divulgou as carreatas e que a multa arbitrada pelo juiz de 1º grau seria indevida.
De acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a carreata configura ato de campanha que prescinde de sua divulgação para que se caracterize como propaganda eleitoral. Assim, como teria acontecido fora do lapso temporal permitido em lei, estaria configurada a propaganda eleitoral extemporânea.
Para o relator do recurso, desembargador eleitoral Paulo Zacarias da Silva, denota-se a realização da carreata no dia 17 de julho, organizada e liderada por Carlos André Paes, o que foi confirmado em 22 de julho, quando da sua escolha em convenção.
“Os vídeos anexados aos autos comprovam o evento, onde grande número de carros e motos seguiram enfileirados e reproduzindo jingles e slogans do candidato ‘Nen’. Na caminhada do dia 14 de agosto, a prova dos autos demonstra grande concentração de pessoas com camisas na cor amarela e adesivos com o número 22, seguindo em direção ao povoado ‘Pedrão’, mesma cor e número utilizados pelo recorrente durante campanha”, explicou o relator.
Paulo Zacarias, que foi seguido à unanimidade por todos os desembargadores eleitorais presentes, enfatizou que “a pretensão eleitoreira do candidato era patente, causando desequilíbrio à isonomia do pleito e causando grande mobilização num município de aproximadamente vinte mil eleitores”.
Finalizando seu voto, o desembargador eleitoral ressalta que a multa de 1º grau correspondeu ao mínimo legal disposto na legislação, não havendo, então, que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade.
Não cometeu abuso de poder:
Em outro julgamento, os desembargadores eleitorais que integram o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) decidiram, na tarde desta segunda-feira (13), negar provimento ao recurso eleitoral interposto em face da sentença proferida pelo juiz da 23ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra José Luiz Vasconcelos dos Anjos, candidato a prefeito de Olho D’Água das Flores pela prática de suposto abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio.
A coligação “Olho D’Água merece respeito”, que interpôs o recurso, imputa a José Luiz Vasconcelos a prática dos seguintes atos: distribuição gratuita de bolas de futebol (futevôlei) no dia 28 de junho de 2016, discurso para o público que se encontrava na Igreja Evangélica de Jesus Cristo no dia 04 de agosto e distribuição de presentes embalados à população em 24 de agosto.
Em sua defesa, o então candidato afirma que em nenhum momento distribuiu bolas de futebol e que esteve no local apenas para prestigiar um campeonato e que não houve pedido de votos, apenas a leitura de uma passagem bíblica e posterior debate com os presentes. Sobre a distribuição dos presentes, o mesmo justificou que o fato acontece todos os anos como parte de uma ação social sob a responsabilidade do vereador Cícero Prudente.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, afirmando que não estão comprovadas irregularidades e que as fotografias anexadas ao processo são insuficientes para comprovar qualquer ilícito.
“Entendo que a sentença do juiz eleitoral não merece reforma, tendo em vista que, conforme demonstrado com relação a cada uma das situações específicas mencionadas, não há lastro probatório suficiente baseado nos elementos de prova coligidos aos autos”, explicou o desembargador eleitoral Pedro Augusto Mendonça, relator do recurso eleitoral.
O desembargador explica, ainda, que a época do jogo de futevôlei mencionado pelos recorrentes, 28 de junho de 2016, não estava inserida no período eleitoral e José Luiz Vasconcelos ainda não concorria a nenhum cargo eletivo. “Não ocorreu a doação de bens ou vantagens em troca de votos ou apoio político, de forma que pudesse desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade do pleito”, evidenciou.