TRE decide que Prefeito do sertão pague multa de 10 mil por realização de carreatas fora de campanha

TRE, negou provimento ao recurso interposto por Carlos André Paes Barreto dos Anjos e Juiz eleitoral da 42ª Zona, condenou ao pagamento.

Por Ítallo Timóteo com informações da Ascom do TRE-AL | 14 de fevereiro de 2017 às 7:23

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Carlos André – prefeito de Olho D’água das Flores – AL. Crédito: Google/Imagens

Na tarde desta segunda-feira (13), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), negou provimento ao recurso interposto por Carlos André Paes Barreto dos Anjos, prefeito eleito de Olho D’Água das Flores, contra a sentença do juiz eleitoral da 42ª Zona, que o condenou ao pagamento de multa de R$ 10 mil por propaganda antecipada.

 

A inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) aponta a realização de carreatas pelo recorrente nas datas de 17 de julho e 14 de agosto. No recurso julgado pelos desembargadores eleitorais nesta segunda, o atual prefeito sustenta que não divulgou as carreatas e que a multa arbitrada pelo juiz de 1º grau seria indevida.

 

De acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a carreata configura ato de campanha que prescinde de sua divulgação para que se caracterize como propaganda eleitoral. Assim, como teria acontecido fora do lapso temporal permitido em lei, estaria configurada a propaganda eleitoral extemporânea.

 

Para o relator do recurso, desembargador eleitoral Paulo Zacarias da Silva, denota-se a realização da carreata no dia 17 de julho, organizada e liderada por Carlos André Paes, o que foi confirmado em 22 de julho, quando da sua escolha em convenção.

 

“Os vídeos anexados aos autos comprovam o evento, onde grande número de carros e motos seguiram enfileirados e reproduzindo jingles e slogans do candidato ‘Nen’. Na caminhada do dia 14 de agosto, a prova dos autos demonstra grande concentração de pessoas com camisas na cor amarela e adesivos com o número 22, seguindo em direção ao povoado ‘Pedrão’, mesma cor e número utilizados pelo recorrente durante campanha”, explicou o relator.

 

Paulo Zacarias, que foi seguido à unanimidade por todos os desembargadores eleitorais presentes, enfatizou que “a pretensão eleitoreira do candidato era patente, causando desequilíbrio à isonomia do pleito e causando grande mobilização num município de aproximadamente vinte mil eleitores”.

 

Finalizando seu voto, o desembargador eleitoral ressalta que a multa de 1º grau correspondeu ao mínimo legal disposto na legislação, não havendo, então, que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade.

 

Não cometeu abuso de poder:

 

Em outro julgamento, os desembargadores eleitorais que integram o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) decidiram, na tarde desta segunda-feira (13), negar provimento ao recurso eleitoral interposto em face da sentença proferida pelo juiz da 23ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra José Luiz Vasconcelos dos Anjos, candidato a prefeito de Olho D’Água das Flores pela prática de suposto abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio.

 

A coligação “Olho D’Água merece respeito”, que interpôs o recurso, imputa a José Luiz Vasconcelos a prática dos seguintes atos: distribuição gratuita de bolas de futebol (futevôlei) no dia 28 de junho de 2016, discurso para o público que se encontrava na Igreja Evangélica de Jesus Cristo no dia 04 de agosto e distribuição de presentes embalados à população em 24 de agosto.

 

Em sua defesa, o então candidato afirma que em nenhum momento distribuiu bolas de futebol e que esteve no local apenas para prestigiar um campeonato e que não houve pedido de votos, apenas a leitura de uma passagem bíblica e posterior debate com os presentes. Sobre a distribuição dos presentes, o mesmo justificou que o fato acontece todos os anos como parte de uma ação social sob a responsabilidade do vereador Cícero Prudente.

 

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, afirmando que não estão comprovadas irregularidades e que as fotografias anexadas ao processo são insuficientes para comprovar qualquer ilícito.

 

“Entendo que a sentença do juiz eleitoral não merece reforma, tendo em vista que, conforme demonstrado com relação a cada uma das situações específicas mencionadas, não há lastro probatório suficiente baseado nos elementos de prova coligidos aos autos”, explicou o desembargador eleitoral Pedro Augusto Mendonça, relator do recurso eleitoral.

 

O desembargador explica, ainda, que a época do jogo de futevôlei mencionado pelos recorrentes, 28 de junho de 2016, não estava inserida no período eleitoral e José Luiz Vasconcelos ainda não concorria a nenhum cargo eletivo. “Não ocorreu a doação de bens ou vantagens em troca de votos ou apoio político, de forma que pudesse desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade do pleito”, evidenciou.

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